Tabela de Emolumentos
 

Tipo de Interpretação Valor Duração
Palestra (Conferência) R$ 46,00 1h.
Provas e Concursos R$ 120,00 até 4h.
Mídias Televisivas R$ 100,00 1 min.
Atendimento individual R$ 25,00 1h.

* A duração da interpretação, seja simultânea ou consecutiva, não é fracionada.
** Recomenda-se que eventos com duração acima de 2 horas seja convocados 2 ou mais intérpretes para que desta forma seja preservada a qualidade do serviço.
*** Os casos omissos podem ser verificados e assessorados pela APILMS.
**** Aprovada em Assembléia Ordinária ocorrida no auditório do Centro Municipal de Educação Especial – Campo Grande/MS, no dia 08 de julho de 2006.


Contrato

A contratação de um Intérpretes de Língua de Sinais deve ser realizada mediante a celebração de um contrato entre o profissional e o contratante. O mesmo tem por objetivo assegurar os direitos do profissional Intérprete de Língua de Sinais bem como garantir ao contratante o cumprimento dos deveres do profissional na atividade a qual fora contratado.

Abaixo, disponível para download, um modelo de contratação de Intérprete de Língua de Sinais baseado nas clausulas do modelo de contrato recomendado pelo Sindicato Nacional de Tradutores.

Observação: estes arquivos são modelos sugeridos. Críticas, comentários ou sugestões serão sempre aceitas. A APILMS  não se responsabiliza pelas ações decorrentes de sua utilização.


Contribuição de Autônomo

O Intérprete de Língua de Sinais, que é um trabalhador autônomo que presta serviço a empresas deve ficar atento a Lei 10.666, de 5 de maio de 2003. Com essa nova legislação passou a ser obrigação das empresas o recolhimento da contribuição referente ao trabalho prestado pelos autônomos, no dia 2 de cada mês. Nesse caso, a empresa desconta 11% do valor a ser pago ao profissional. 
 
A alíquota de 11% também é aplicada sobre os rendimentos recebidos pelo autônomo por serviços prestados a contribuintes individuais equiparados a empresa, mas nesse caso o recolhimento é feito pelo autônomo que presta o serviço. 

Já a contribuição sobre os serviços prestados a pessoas físicas não foi alterada pela Lei 10.666 e continua a ser recolhida pelo próprio autônomo, com a alíquota de 20%. Existe também uma outra situação, que é a prestação de serviços a entidades filantrópicas. De acordo com a nova lei, essas entidades também devem descontar e repassar a contribuição do autônomo ao INSS, mas a alíquota a ser debitada do pagamento ao autônomo é de 20%. Isso porque as filantrópicas estão isentas da contribuição patronal ao INSS.

O autônomo também deve atentar para o teto máximo de contribuição ao INSS, de R$ 1.869,34, para evitar que as contribuições feitas por ele e por terceiros não incidam sobre valor superior a esse, o que não traz nenhuma vantagem para um futuro benefício. Por exemplo, se o rendimento total do mês, somandos todos os serviços prestados, for de R$ 2.300,00, a contribuição (com alíquota de 11%, 20% ou ambas) incidirá somente até R$ 1.869,34, estando isenta a diferença de R$ 430,66.

Se o rendimento pelo serviço prestado a uma empresa atingir ou ultrapassar o teto, o autônomo não deve recolher nada além disso e precisa informar as outras empresas para que elas também não recolham. Uma outra situação ocorre quando o autônomo, por exemplo, presta serviço a duas empresas, com remuneração de R$ 1.200,00 em cada uma. Nesse caso, o trabalhador deverá informar à segunda empresa para descontar 11% somente sobre a diferença entre R$ 1.200,00 e R$ 1.869,34, que é de R$ 669,34.

Além disso, o autônomo deverá apresentar à segunda empresa cópia do comprovante fornecido pela primeira, constando o valor da remuneração e do desconto, além de identificação e número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). As empresas são obrigadas a fornecer essa documentação ao autônomo e ele deverá guardá-la. Outra opção, principalmente se o autônomo tiver de comunicar várias empresas, é ele mesmo preencher e assinar uma única declaração. 

Já o contribuinte que prestou serviço a uma ou mais empresas e tiver remuneração inferior a R$ 240,00 no mês, que é o valor do salário mínimo, deverá complementar a contribuição sobre a diferença até atingir o piso mínimo, que também é de R$ 240,00. Ele irá recolher a diferença em guia, utilizando a alíquota de 20%. Por exemplo, se ele teve remuneração de R$ 140,00 no mês (recolhimento de 15,40), deverá recolher a diferença sobre R$ 100,00. Nesse caso, como a alíquota a ser usada é de 20%, a diferença será de R$ 20,00. No entanto, como o valor a ser recolhido é inferior a R$ 29,00 (valor mínimo para pagamento por meio de guia), a contribuição deverá ser paga juntamente com a próxima contribuição, no mês seguinte, ou feita de forma trimestral. Nesses casos não há incidência de juros nem multa. 

Modelo de RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo

Imagem em .gif, aprox. 20 segundos de download.

Observação: este arquivo é o modelo da Guia de Recolhimento. Você poderá adquirir blocos numerados em papelarias e lojas do ramo de escritório.