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Tabela de Emolumentos
| Tipo de
Interpretação |
Valor |
Duração |
| Palestra
(Conferência) |
R$ 46,00 |
1h. |
| Provas e
Concursos |
R$ 120,00 |
até 4h. |
| Mídias
Televisivas |
R$ 100,00 |
1 min. |
| Atendimento
individual |
R$ 25,00 |
1h. |
* A duração da interpretação, seja simultânea
ou consecutiva, não é fracionada.
** Recomenda-se que eventos com duração acima de 2 horas seja convocados 2 ou
mais intérpretes para que desta forma seja preservada a qualidade do serviço.
*** Os casos omissos podem ser verificados e assessorados pela APILMS.
**** Aprovada em Assembléia Ordinária ocorrida no auditório do Centro Municipal
de Educação Especial – Campo Grande/MS, no dia 08 de julho de 2006.
Contrato
A contratação de um
Intérpretes de Língua de Sinais deve ser realizada mediante a celebração de um
contrato entre o profissional e o contratante. O mesmo tem por objetivo
assegurar os direitos do profissional Intérprete de Língua de Sinais bem como
garantir ao contratante o cumprimento dos deveres do profissional na atividade a
qual fora contratado.
Abaixo, disponível para
download, um modelo de contratação de Intérprete de Língua de Sinais baseado nas
clausulas do modelo de contrato recomendado pelo Sindicato Nacional de
Tradutores.
Observação: estes arquivos são modelos
sugeridos. Críticas, comentários ou sugestões serão sempre aceitas. A APILMS não se responsabiliza pelas ações
decorrentes de sua utilização.
Contribuição de Autônomo
O Intérprete de Língua de Sinais, que é um
trabalhador autônomo que presta serviço a empresas deve ficar atento a Lei
10.666, de 5 de maio de 2003. Com essa nova legislação passou a ser obrigação
das empresas o recolhimento da contribuição referente ao trabalho prestado pelos
autônomos, no dia 2 de cada mês. Nesse caso, a empresa desconta 11% do valor a
ser pago ao profissional.
A alíquota de 11% também é aplicada sobre os rendimentos recebidos pelo autônomo
por serviços prestados a contribuintes individuais equiparados a empresa, mas
nesse caso o recolhimento é feito pelo autônomo que presta o serviço.
Já a contribuição sobre os serviços prestados a pessoas físicas não foi alterada
pela Lei 10.666 e continua a ser recolhida pelo próprio autônomo, com a alíquota
de 20%. Existe também uma outra situação, que é a prestação de serviços a
entidades filantrópicas. De acordo com a nova lei, essas entidades também devem
descontar e repassar a contribuição do autônomo ao INSS, mas a alíquota a ser
debitada do pagamento ao autônomo é de 20%. Isso porque as filantrópicas estão
isentas da contribuição patronal ao INSS.
O autônomo também deve atentar para o teto máximo de contribuição ao INSS, de R$
1.869,34, para evitar que as contribuições feitas por ele e por terceiros não
incidam sobre valor superior a esse, o que não traz nenhuma vantagem para um
futuro benefício. Por exemplo, se o rendimento total do mês, somandos todos os
serviços prestados, for de R$ 2.300,00, a contribuição (com alíquota de 11%, 20%
ou ambas) incidirá somente até R$ 1.869,34, estando isenta a diferença de R$
430,66.
Se o rendimento pelo serviço prestado a uma empresa atingir ou ultrapassar o
teto, o autônomo não deve recolher nada além disso e precisa informar as outras
empresas para que elas também não recolham. Uma outra situação ocorre quando o
autônomo, por exemplo, presta serviço a duas empresas, com remuneração de R$
1.200,00 em cada uma. Nesse caso, o trabalhador deverá informar à segunda
empresa para descontar 11% somente sobre a diferença entre R$ 1.200,00 e R$
1.869,34, que é de R$ 669,34.
Além disso, o autônomo deverá apresentar à segunda empresa cópia do comprovante
fornecido pela primeira, constando o valor da remuneração e do desconto, além de
identificação e número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ). As empresas são obrigadas a fornecer essa documentação ao
autônomo e ele deverá guardá-la. Outra opção, principalmente se o autônomo tiver
de comunicar várias empresas, é ele mesmo preencher e assinar uma única
declaração.
Já o contribuinte que prestou serviço a uma ou mais empresas e tiver remuneração
inferior a R$ 240,00 no mês, que é o valor do salário mínimo, deverá
complementar a contribuição sobre a diferença até atingir o piso mínimo, que
também é de R$ 240,00. Ele irá recolher a diferença em guia, utilizando a
alíquota de 20%. Por exemplo, se ele teve remuneração de R$ 140,00 no mês
(recolhimento de 15,40), deverá recolher a diferença sobre R$ 100,00. Nesse
caso, como a alíquota a ser usada é de 20%, a diferença será de R$ 20,00. No
entanto, como o valor a ser recolhido é inferior a R$ 29,00 (valor mínimo para
pagamento por meio de guia), a contribuição deverá ser paga juntamente com a
próxima contribuição, no mês seguinte, ou feita de forma trimestral. Nesses
casos não há incidência de juros nem multa.
Observação: este arquivo é o modelo da Guia de
Recolhimento. Você poderá adquirir blocos numerados em papelarias e lojas do
ramo de escritório.
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